RECOMENDAÇÃO Nº 04/2009
CONSIDERANDO que dispõe o art 1º , inciso III, da Constituição Federal ser fundamento da República Federativa do Brasil: “ a dignidade da pessoa humana”;
CONSIDERANDO que dispõe o art 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público : “ zelar pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia” ;
CONSIDERANDO que dispõe o art 5º., inciso V, da Lei Complementar nº 75/93 ( Lei Orgânica do Ministério Público da |União ), ser função institucional do Ministério Público: “ zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da |União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na constituição federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 75/93: competir ao ministério Público da União: “ promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...)”;
CONSIDERANDO que dispõe o art 6º, inciso XX, da Lei complementar nº 75/93, competir ao Ministério Público da União: “ expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” ;
CONSIDERANDO o que dispõe o art 205 da Constituição Federal: “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovido e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RESOLVE RECOMENDAR ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP) QUE:
A) promova medidas de segurança necessárias no sentido de concretamente coibir a prática do trote estudantil com caráter violento, humilhante, vexatório ou constrangedor aos alunos, não apenas nas dependências da instituição de ensino mas, também, fora dela;
B) desenvolva , de forma permanente, campanhas de orientação aos alunos “ veteranos” e “ calouros” sobre as conseqüências do trote estudantil com destaque para os aspectos de responsabilidade civil e criminal
C) promova a punição disciplinar das pessoas envolvidas com as práticas violentas, agressivas, vexatórias e constrangedoras ocorridas tanto nas dependências da instituição de ensino como fora dela, assegurados a ampla defesa e o contraditório
D) comunique, no prazo de 20 ( vinte dias) dias, a Procuradoria da República acerca das medidas concretamente adotadas para o cumprimento dos itens A,B e C sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive responsabilização penal e por improbidade administrativa
Marília, 10 de setembro de 2009
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos dos Cidadãos
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